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A Nova Cofins A Medida Provisória nº 35/2003 provocou mudanças na sistemática da COFINS (Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social), estabelecendo principalmente a não cumulatividade e a elevação da alíquota. Embora sob o auspício de contribuir com a reforma tributária e sob a pretensa intenção de diminuir a carga fiscal, a MP nº 35/03 traz impropriedades que podem provocar uma corrida desenfreada ao Poder Judiciário. Desde a anterior majoração da alíquota da COFINS para 3%, as empresas prestadoras de serviço insurgiram-se, pois diante da então impossibilidade de compensação acabavam sendo bastante oneradas, já que a contribuição só era cobrada na última fase do processo produtivo. A MP no 35/03 acabou com a não cumulatividade, atendendo ao anseio do empresariado ao permitir o aproveitamento de créditos em determinadas situações, mas surpreendeu-os ao elevar a alíquota de 3% para 7,6%, o que representa um aumento de 153,33%. A cumulatividade foi afastada pelo aproveitamento de crédito, que poderá ser realizado sobre aquisições de bens e serviços inerentes à atividade empresarial, despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, despesas de leasing, energia elétrica, benfeitorias feitas em imóveis de terceiros e amortização de bens integrantes do ativo imobilizado. Em contrapartida, não é mais permitida a dedução das receitas oriundas na venda de bens do ativo permanente. Não obstante a possibilidade de crédito nessas situações, provavelmente o Poder Judiciário será acionado para decidir se a MP no 35/03 fere o princípio da isonomia por restringir o crédito a apenas determinados custos e despesas. Como fomento às exportações, a MP nº 35/03 determina que a COFINS não incidirá sobre as receitas de operações de exportação. Contudo, esta previsão não se estende a pessoas jurídicas que recolham o Imposto de Renda trimestral sobre lucro presumido ou arbitrado, microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES, sociedades imunes a impostos, operadoras de plano de saúde, instituições financeiras, securitizadoras de crédito, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas serviços de telecomunicações, sociedades cooperativas, serviços de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Será permitido ainda crédito sobre estoque de bens existentes em 1º de fevereiro que tenham sido adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas em território nacional, aplicando-se a alíquota de 3% sobre o valor do estoque, com aproveitamento em 12 parcelas mensais. O mesmo direito é extensível às pessoas jurídicas que tributavam pelo lucro presumido e passaram a fazê-lo pelo lucro real. Apesar da aparente boa intenção do legislador, em algumas situações a MP nº 35/03 acabará aumentando a carga tributária, como para as empresas prestadoras de serviço, que têm seu maior custo na folha de salários, e as empresas que estão na ponta da cadeia produtiva, pois não possuem base relevante para o creditamento. Uma das impropriedades da MP no 35/03 que mais deverá desencadear uma enxurrada de ações judiciais é o fato de a nova sistemática da COFINS ter sido definida por Medida Provisória, pois o artigo 246 da Constituição Federal expressamente proíbe que medida provisória regule matéria veiculada por emenda constitucional, e a COFINS foi tratada pela Emenda Constitucional nº 20/98. Da mesma forma como vem acontecendo com outras legislações, a exemplo da Lei Complementar nº 116/03, que alterou a forma de tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, há que se esperar o posicionamento do Poder Judiciário sobre a existência de ilegalidades e inconstitucionalidades. Enquanto isso, vislumbra-se a propositura de muitas ações judiciais contestando a MP nº 35/03. |
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