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E a Competitividade das Empresas Paulistas? Foi publicada em 10 de fevereiro de 2006, com vigência imediata e sem qualquer divulgação na imprensa uma lei que impacta nos custos fixos das empresas paulistas que lidam com produtos considerados nocivos conforme legislação previdenciária, aí incluídos indústria, hospitais, clínicas médicas e farmácias. A Lei 12.254-2006, de autoria do deputado José Zico Prado do PT, institui uma nova obrigação que gerará custo às empresas e por outro lado aumento de atividade e lucro para as lavanderias especializadas. E o que institui a lei? A obrigatoriedade das empresas que utilizam produtos nocivos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente de se responsabilizarem pela lavagem dos uniformes de seus empregados. E que produtos são esses? O parágrafo 1o da lei indica: os dispostos na legislação que regulamenta a previdência social, ou seja, os constantes do ANEXO IV do Decreto 3048/99 que geram o direito à aposentadoria especial, dependendo de sua concentração e tempo de exposição. No entanto, na lei estadual esses requisitos não são considerados, assim, bastaria o contato com o produto elencado na lei previdenciária para que a empresa tenha a obrigatoriedade de cuidar da lavagem dos uniformes. A falta de determinação clara na lei sobre a necessidade de uma concentração ou quantidade de produto para gerar tal obrigação mais uma vez cria problemas interpretativos - utiliza-se a concentração indicada na lei previdenciária e nas Normas Regulamentadoras do MTB? Ou basta a existência do produto em qualquer quantidade ou concentração? A lavagem, no entanto, não deverá ser efetuada de qualquer maneira, pois conforme artigo 2o da lei, ¨o tratamento dos efluentes resultantes da lavagem obedeça à legislação vigente de proteção ao meio ambiente”. Em vista da obrigatoriedade a lei estabelece penalidades: Artigo 3º - As empresas que deixarem de cumprir o estabelecido nesta lei ficarão sujeitas à aplicação de penalidades, na forma que dispuser o seu regulamento. As penalidades ainda não estão vigentes, pois o regulamento ainda não foi editado, porém, a rigor, obrigatoriedade de se adequar a ela existe desde fevereiro de 2006. Mas os estudos de impactos devem ser iniciados. Além do impacto do custo da lavagem em si, que exigirá uma contratação de empresa terceira regularmente credenciada e com comprovação de tratamento dos dejetos da lavagem dentro da normatização ambiental sob pena de prática de crime ambiental, há os aspectos trabalhistas. Aspectos esses que mais uma vez atingem empresas dos mais variados tamanhos, desde uma simples mecânica de automóveis até grandes empresas que lidem com tais substâncias. Mais é uma lei que não verifica a nossa realidade para ser criada, partindo de situações utópicas e vislumbrando uma realidade ideal. Algumas convenções coletivas e acordos coletivos deverão ser revistos, pois alguns deles indicam que as empresas podem indenizar ao empregado o custo com a lavagem do uniforme. Mas não é só. Outros planejamentos devem ser efetuados como:
As empresas poderão aguardar a regulamentação legal para poderem se adequar com maior segurança, pois o diploma legal que a regular deverá apontar outros detalhes de seu gerenciamento, tendo em vista que inexiste ainda qualquer penalidade a ser aplicada. E não é só. A lei não vale para todas as empresas do Brasil, só para as situadas no Estado de São Paulo, que perdem competitivamente com as empresas de outros Estados, de outros países. |
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