Vale-transporte em dinheiro por motivos emergenciais
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Empresa em situações de exceção efetua o pagamento de Vale-Transporte em dinheiro, por motivos emergenciais. Pode ser lançado na folha como verba informativa?

Para empregados (CLT), em regra o vale transporte não pode ser concedido em dinheiro, salvo e unicamente na situação prevista no parágrafo único do artigo 110 (em destaque) do Decreto 10854/21.

Decreto 10854/21:

• Art. 110. É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto quanto ao empregador doméstico, ressalvado o disposto no parágrafo único.

• Parágrafo único. Nas hipóteses de indisponibilidade operacional da empresa operadora e de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador na folha de pagamento imediata quanto à parcela correspondente, quando tiver efe-tuado a despesa para o seu deslocamento por conta própria.

O artigo 34 da IN 2110/22, possui previsão isenta os valores pagos dinheiro nas condições expostas no texto, mas não isenta quanto a natureza salarial para o FGTS:

• VI - A parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em dinheiro, limitada ao valor equivalente ao necessário para o custeio do deslocamento em transporte coletivo de passageiros; (Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, art. 1º, e art. 2º, alínea "b"; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "f"; Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso VI; e Solução de Consulta Cosit nº 58, de 23 de junho de 2020)

O Manual do eSocial é completamente omisso ao tratar da possível concessão do VT em dinheiro, não havendo um tratamento expresso, salvo na p. 129 (versão 1.2) para casos onde a concessão é na forma prevista na Lei 7418/85:

• 3) se o declarante fornece vale-transporte ao seu empregado, no valor R$ 200,00 mensais e desconta R$ 70,00 do empregado relativo a esses vales, deve informar o valor de R$ 200,00 em rubrica atrelada à nature-za 1810 e R$ 70,00 em rubrica atrelada à natureza 9216.

Assim, visto a ausência de tratamento operacional previsto no Manual, e em se tratando da situação emergencial e pontual disposta no Decreto 10854/21, como não há rubrica específica para o vale transporte concedido em dinheiro, o lançamento em rubrica informativa (9989) poderia ser uma alternativa.

-07/05/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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