Como proceder para afastamento de Sócio por auxílio-doença junto ao INSS?
Informamos de conformidade com o Manual de Orientação eSocial, que o afastamento por doença do sócio não é obrigatório a informação, ou seja, fica a critério da empresa informar ou não.
Caso seja informado o afastamento superior a 15 dias, usar o código de afastamento 03, e a remuneração paga será proporcional aos dias trabalhados na competência.
Lembramos que desde o início do afastamento quem remunera é o INSS (artigo 72, inciso II do Decreto 3.048/99).
Segue informação de afastamento por doença constante do Manual de Orientação eSocial:
"5. Afastamento por motivo de acidente ou doença não relacionados ao trabalho
5.1. O código 03 - Acidente/Doença não relacionada ao trabalho da Tabela 18 do eSocial deve ser utilizado para informar a ocorrência de afastamentos temporários motivados por acidentes de qualquer natureza e doenças não relacionadas ao trabalho, cuja informação só é obrigatória em relação a trabalhadores das categorias [1XX], [2XX] ou [3XX] se {tpRegPrev} for igual a [1] e quando:
a) sua duração for superior a 15 (quinze) dias;
b) ocorram, com qualquer duração, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias pela mesma doença e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 (quinze) dias; ou
c) ocorram, com qualquer duração, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária).
Observação: nas demais hipóteses, a informação é opcional."
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26/08/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO