Produtor rural PF vai registrar funcionário que vai morar na propriedade, terá direito a auxílio alimentação, como proceder?
Dentro da parte trabalhista, em relação à moradia do trabalhador rural, o artigo 9º da lei 5.889/73 dispõe que desde que previsto em contrato, assinado pelas partes e testemunhas e notificado o sindicato dos trabalhadores rurais, é possível o fornecimento de moradia, e inclusive descontar habitação do trabalhador rural até o limite de 20% do salário-mínimo vigente.
Quanto ao auxílio alimentação a legislação trabalhista não obriga ao fornecimento, devendo o empregador rural verificar se há previsão em cláusula da convenção coletiva de ter que fornecer o benefício, e se não houver, não estará obrigado a conceder. Caso conceda, desde que autorizado pelo trabalhador rural, é possível efetuar o desconto de até 25% calculado sobre o salário-mínimo pelo fornecimento de alimentação, conforme artigo 95 do Decreto 10.854/21.
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27/08/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO